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Despacho - 3 - CAS - (132641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 175/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (133086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal, a disciplina eletiva de Inteligência Artificial (IA) como um dos eixos do currículo de letramento digital, com inclusão obrigatória em projetos de pré-iniciação científica.
Art. 2º A disciplina de Inteligência Artificial será ministrada a partir do ensino fundamental e ensino médio, com o objetivo de promover o letramento digital dos estudantes e preparar para as demandas contemporâneas do mercado de trabalho, de acordo com os seguintes eixos:
I - pensar com IA: utilização da tecnologia para resolver problemas, auxiliar na tomada de decisões e integrar-se às práticas educativas cotidianas.
II - pensar sobre IA: estudo das interfaces tecnológicas, dados, algoritmos, ética digital, impacto social e políticas públicas relacionadas ao uso da inteligência artificial.
Art. 3º A disciplina deve incluir, no mínimo, os seguintes conteúdos programáticos:
I - fundamentos de inteligência artificial: conceitos básicos, história e evolução.
II - aplicações práticas de IA: uso de assistentes virtuais e chatbots.
III - ética e impacto social: reflexão sobre as implicações éticas do uso de IA, incluindo privacidade, preconceitos algorítmicos e criação de deepfakes.
IV - letramento digital: capacitação para o uso consciente e crítico de ferramentas de IA, estimulando a autonomia e responsabilidade dos estudantes.
V - pré-iniciação científica: desenvolvimento de projetos práticos que envolvam IA, como a criação de protótipos, aplicativos ou soluções tecnológicas que possam beneficiar a comunidade escolar e além.
Art. 4º O planejamento curricular e a execução das atividades relacionadas à disciplina de Inteligência Artificial deverão ser feitos em parceria com universidades, centros de pesquisa, e organizações especializadas, garantindo o acesso a conteúdo atualizado e apoio técnico adequado.
Art. 5º Ficam autorizadas as seguintes ações operacionais para a implementação da disciplina:
I - capacitação contínua de professores e servidores das escolas públicas do Distrito Federal para o uso e ensino de IA.
II - disponibilização de recursos tecnológicos adequados, como computadores, acesso à internet de alta velocidade, e softwares educativos.
III - criação de um Manual de Diretrizes e Ética para o Uso de Inteligência Artificial, a ser distribuído a todas as escolas públicas do Distrito Federal.
IV - realização de parcerias com empresas e entidades especializadas para o desenvolvimento de materiais didáticos e programas extracurriculares.
Art. 6º Ficam vedadas as seguintes práticas no dia a dia escolar:
I - utilização da Inteligência Artificial para a produção de trabalhos escolares que sejam apresentados como autorais, sem a devida declaração de uso da ferramenta.
II - utilização de IA sem supervisão pedagógica, que possa promover desinformação, manipulação de dados, ou práticas que violam o código de ética estabelecido.
III - exclusão do método de avaliação tradicional (provas escritas e atividades práticas) no processo de ensino-aprendizagem, devendo a IA ser um complemento às práticas educativas, e não sua substituta.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo normas e diretrizes complementares para a implementação da disciplina de Inteligência Artificial nas escolas públicas, incluindo:
I - definição dos critérios específicos para a formação continuada dos professores e profissionais da educação;
II - estabelecimento de parâmetros para o desenvolvimento e uso de materiais didáticos e recursos tecnológicos;
III - orientações sobre a elaboração de projetos de pré-iniciação científica que utilizem Inteligência Artificial;
IV - diretrizes para a avaliação e monitoramento das atividades relacionadas ao ensino de IA garantindo o cumprimento dos objetivos pedagógicos e éticos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa à inclusão da disciplina de Inteligência Artificial (IA) como um eixo fundamental do currículo de letramento digital nas escolas públicas do Distrito Federal. Essa iniciativa se fundamenta na crescente importância da IA no mundo contemporâneo, não apenas como uma ferramenta tecnológica, mas também como um meio de promover o desenvolvimento cognitivo, crítico e criativo dos estudantes.
A inteligência artificial, hoje, permeia diversos aspectos da vida cotidiana, desde aplicações simples, como assistentes virtuais e mecanismos de busca, até sistemas complexos de análise de dados e tomada de decisão em diversas áreas. Incorporar essa tecnologia ao ambiente escolar é, portanto, uma medida essencial para preparar as novas gerações para as oportunidades e desafios que a sociedade moderna apresenta. A proposta contempla dois eixos fundamentais: pensar com IA utilizando a tecnologia para resolver problemas e complementar os estudos tradicionais; e pensar sobre IA compreendendo as bases tecnológicas, éticas e sociais que envolvem seu uso.
A introdução da IA no currículo escolar deve ser vista não apenas como um acréscimo ao conhecimento técnico dos estudantes, mas como uma ferramenta pedagógica poderosa para estimular o pensamento crítico, a criatividade e a capacidade de resolução de problemas. Ao aprender a usar IA de maneira consciente e ética, os estudantes desenvolvem habilidades para analisar informações, identificar padrões, tomar decisões embasadas e, acima de tudo, questionar a realidade que os cerca de forma crítica e inovadora.
Adicionalmente, o projeto prevê o desenvolvimento de projetos de pré-iniciação científica que utilizem IA como ferramenta central. Essa abordagem prática permitirá que os estudantes tenham uma compreensão mais profunda e aplicada da tecnologia, explorando suas potencialidades para solucionar problemas reais e propor inovações em suas comunidades. A criação de projetos que envolvam protótipos, aplicativos e outras soluções tecnológicas também incentiva o trabalho em equipe, a interdisciplinaridade e a capacidade de comunicação, competências fundamentais para o mercado de trabalho atual e futuro.
O impacto positivo da IA na educação vai além do desenvolvimento técnico dos estudantes. Ao incorporar o estudo de IA nas escolas públicas, criamos um ambiente de aprendizagem mais inclusivo e democrático, que oferece a todos os alunos, independentemente de sua origem socioeconômica, a oportunidade de acessar e se beneficiar de tecnologias emergentes. Isso é especialmente importante em um mundo onde as desigualdades digitais tendem a ampliar as diferenças de oportunidades entre os indivíduos.
Para que essa implementação seja eficaz, o projeto também estabelece diretrizes operacionais, como a capacitação contínua de professores, a disponibilização de recursos tecnológicos e a criação de um Manual de Diretrizes e Ética para o Uso de Inteligência Artificial. Esses elementos garantem que o uso da IA nas escolas seja bem conduzido, seguro e alinhado com os princípios éticos e pedagógicos necessários para a formação de cidadãos conscientes e preparados para o futuro.
Por fim, a inclusão da disciplina de IA como parte do currículo de letramento digital nas escolas públicas do Distrito Federal representa um avanço significativo na educação pública, posicionando o sistema educacional local na vanguarda da inovação e do preparo de seus alunos para um futuro em que o conhecimento e a ética no uso das tecnologias serão determinantes.
Ao aprovar esta proposição, garantiremos que nossas escolas sejam espaços de formação integral, que acompanham as transformações tecnológicas e sociais e promovem uma educação crítica, inclusiva e transformadora.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 08:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (133085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/09/2024, às 08:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (133005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1783/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1783/2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.”
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.783/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, visa instituir o Programa Saúde na Escola – PSE no Distrito Federal.
O art. 1º institui o PSE com a finalidade de “contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e privada por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde”. No parágrafo único, fica estabelecido que o programa pode ser constituído de serviços do sistema público ou privado de saúde, com atendimento aos alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.
O art. 2º elenca os objetivos do programa.
Os arts. 3º ao 5º, incluídos no Título I – Da Participação, estabelecem que a participação dos alunos no programa é voluntária e condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis. Além disso, trazem disposições sobre a participação dos profissionais de saúde.
O Título II, “Da Organização”, dispõe que os profissionais da saúde, juntamente ao corpo docente das escolas, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente, atendido o disposto nos incisos do art. 6º. Já o art. 7º do referido título trata do diagnóstico inicial das prioridades do programa.
O art. 8º, pertencente ao Título III – Da avaliação e do monitoramento, dispõe que o Poder Executivo poderá adotar providências para: (i) elaborar a metodologia de acompanhamento e avaliação de resultados e (ii) designar órgãos responsáveis pela supervisão, acompanhamento e avaliação dos resultados.
Por fim, o Título IV, “Disposições finais”, traz determinações relacionadas à possibilidade de recebimento de recursos por emendas individuais (art. 9º), à regulamentação pelo Poder Executivo (art. 10), à cláusula de vigência na data da publicação (art. 11) e à cláusula revogatória genérica (art. 12).
Na justificação, a autora destaca que a abordagem da saúde nas escolas é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos alunos e da comunidade, bem como para conscientização sobre a necessidade de uma vida saudável.
Lido em Plenário no dia 2 de março de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) para análise de mérito. Para análise de admissibilidade, foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CESC, a proposição recebeu parecer pela aprovação com a Emenda n.º 1 (substitutivo). O parecer e a emenda foram aprovados pelo colegiado. A Emenda n.º 1 fez alterações substanciais no projeto, as quais seguem apontadas na tabela abaixo[1]:
PL nº 1.783/2021
Emenda n.º 1 (substitutivo) - CESC
Alterações
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública
e privadapor meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.Parágrafo único.
O programa de que trata o caput pode ser constituído de serviços do Sistema Público ou Privado de Saúde do Distrito Federal, especialmente os dirigidos ao atendimento de alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação infantil e fundamental por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput terá coordenação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde do Distrito Federal.
O substitutivo restringe o alcance do programa apenas à educação infantil e fundamental e à rede pública, excluindo a rede privada e os níveis educacionais mais altos.
Modifica a coordenação do programa para ser conjunta entre a SES e SEE, removendo a menção a serviços do sistema privado.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a cultura de saúde em crianças, adolescentes e adultos;II – vincular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às práticas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas iniciativas relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos equipamentos e recursos disponíveis;III – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
IV – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
V – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Inclusão de novos objetivos, com mais foco na interação entre saúde e educação.
Introdução de novos elementos, tais quais a comunicação entre escolas e unidades de saúde e o enfrentamento de vulnerabilidades na saúde que afetam o desenvolvimento escolar.
Art. 4° O profissional de saúde da rede privada ou aposentado deverá formalizar sua participação voluntária por meio do preenchimento de formulário específico.Art. 4º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
A emenda reestrutura completamente o artigo, mudando o foco de formalização da participação de profissionais para a estratégia de integração entre educação e saúde.
Art. 5° A participação voluntária dos profissionais da rede pública de saúde deverá observar os seguintes critérios:I - os participantes poderão participar do programa por até 4 (quatro) horas semanais;II - as horas de participação no programa poderão ser aproveitadas para o desempate em progressão de carreiras;III – 25% das horas trabalhadas a cada mês, de maneira não cumulativa, poderão ser computadas como horário de serviço trabalhado pelo servidor.Dispositivo inexistente
Erro na renumeração do substitutivo, que não tem o art. 5º.
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente que:
I - priorizem a prática centrada na pessoa, na relação com o paciente, no cuidado em saúde e na continuidade da atenção;II - atendam, com elevado grau de qualidade;
III - desenvolvam,
planejem, executem e avaliemprogramas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.IV - desenvolvam e
empreendamnovas tecnologias em atenção primária à saúde;V - estimulem o atendimento voluntário dos profissionais de saúde aposentados da rede pública e privada do Distrito Federal.Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I – a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
VI – o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII – o controle social;
VIII – o monitoramento e avaliação permanentes;
O substitutivo expande o teor do artigo, com a adição de conceitos como territorialidade, interdisciplinaridade, intersetorialidade, bem como monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a:I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II – designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelo programa.Art. 8º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão constituída em ato conjunto das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
A emenda especifica uma comissão para o monitoramento e avaliação do programa, adicionando também visitas periódicas das equipes de saúde da família às escolas.
Erro na articulação dos dispositivos (não pode haver inciso único).
Art. Caberá as Secretarias de Estado da Educação e Saúde fornecer em conjunto material para implementação das ações do PSE, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Novo dispositivo.
Artigo não numerado no substitutivo.
[1] Tabela constante do Parecer da CEOF, com ajustes de formatação. Disponível em https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/979/consultar?buscar=true. Consulta em 24 de julho de 2024, às 15h51.
Na CEOF, a proposição foi admitida na forma da Emenda n.º 1 (substitutivo). Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.º 1.783/2021, em sua redação inicial, visa instituir o Programa Saúde na Escola (PSE) no âmbito da rede pública e privada de ensino no Distrito Federal. O programa, direcionado ao atendimento dos alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, tem finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que essa trata de proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal (CF).
Além disso, a proposição também tangencia temas relacionados à educação e ao ensino, haja vista tratar de programa cujo público-alvo são os “alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio”. Também consoante o art. 24 da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, legislar sobre educação e ensino.
Vejamos os dispositivos citados:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Cabe ao Distrito Federal, pois, legislar sobre o tema para suplementar a legislação federal e, no caso de proposta de criação de programa governamental distrital, também para tratar sobre assunto de interesse local, conforme autorizado pelos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da CF, que dispõem:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
Quanto ao programa que se pretende criar com a proposição, impende destacar a existência de programa muito semelhante no âmbito do Governo Federal. Trata-se do Programa Saúde nas Escolas[1], instituído pelo Decreto n.º 6.286, de 5 de dezembro de 2007. Vejamos alguns dispositivos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
...
Art. 5º Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:
I - promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS;
II - subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica;
...
Art. 5º ...
...
§ 2º Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.
..
Art. 7º Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente aos Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual para a execução dos respectivos encargos no PSE.
Art. 8º Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios das ações a que se refere o art. 4º, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias. (g.n.)
Do cotejo dos dispositivos da redação original do PL n.º 1.783/2021 e do Decreto Federal n.º 6.286/2007, verifica-se que os programas são bastante semelhantes em seus objetivos e funcionamento. Já com a redação da Emenda n.º 1 (Substitutivo) da CESC, aprovada no âmbito da CEOF, o projeto passa a ter redação quase idêntica à do decreto de instituição do programa federal.
A participação dos municípios e do Distrito Federal no Programa Saúde nas Escolas (federal) se dá por adesão, formalizada a cada dois anos, conforme ditames previstos na Portaria Interministerial n.º 1.055, de 25 de abril de 2017, do Ministério de Estado da Educação e do Ministério de Estado da Saúde[2].
O Distrito Federal tem aderido ao PSE desde 2009, ocasião em que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Saúde editaram a Portaria Conjunta n.º 4, de 21 de maio de 2009[3], para estabelecer as ações conjuntas a serem realizadas. No biênio 2023-2024, 505 das 780 escolas públicas do Distrito Federal aderiram ao programa[4].
Assim, já se encontra em andamento no Distrito Federal o Programa Saúde na Escola, idealizado, regulamentado e fomentado pelo Governo Federal. Isso, contudo, não configura impeditivo para a criação de política pública distrital com a mesma finalidade, desde que atendidos os limites de competências legislativa e administrativa de cada ente federado.
Embora não exista impeditivo para a criação de uma política distrital com a finalidade descrita, a proposição incorre em vício insanável de inconstitucionalidade, porque incide sobre matéria de iniciativa privativa do Governador pertinente às atribuições dos órgãos da Administração Pública Distrital, conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que dispõe:
Art. 71. ...
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” (g.n.)
Para a instituição do programa na forma da proposição em análise, principalmente quando analisado o substitutivo aprovado na CESC e CEOF, é proposta a criação de atribuições específicas para as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal, bem como para os seus órgãos subordinados, como Unidades Básicas de Saúde (UBS) e escolas.
E, ainda que considerada a redação original da proposição, que aparenta não trazer atribuições específicas para órgãos do Poder Executivo, a implementação do programa se sustenta em dispositivos injurídicos. É o caso do art. 8º, que autoriza ao Poder Executivo a realização de atividades de gestão que já são de sua competência, e do art. 10, que determina regulamentação pelo Poder Executivo para a efetivação do programa, ambos em desacordo com o art. 11, § 1º, da Lei Complementar n.º 13/1996.
Em tempo, o fato de hoje estar vigente programa quase idêntico – PSE federal aderido pelo Distrito Federal –, não autoriza aos parlamentares a iniciativa de projeto de lei que se imiscua nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Isso porque tais atribuições geradas para as Secretarias de Estado distritais, tal qual na seara federal, foram criadas pelo próprio Poder Executivo por atos normativos que regem a sua organização e atuação. Assim, a institucionalização dessas atribuições por meio de lei deve estrito respeito à iniciativa privativa do Governador para criar atribuições para os seus órgãos.
Ademais, também não seria possível alterar a proposição de forma a prever uma política genérica, sem especificar atribuições de órgãos subordinados ao Governador, e deixar o dispositivo previsto no art. 10 da proposição, que trata da regulamentação pelo Poder Executivo. Isso porque incidiria igualmente sobre matéria da competência privativa do Governador prevista no art. 100 da LODF, que dispõe:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
A propósito, cumpre apontar, quanto à competência para editar regulamentos de lei, que o governador não depende de autorização para exercê-la, nem pode ser compelido a tanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes, motivo por que a instituição genérica do programa com remissão da definição dos seus termos à via regulamentar não sanaria a inconstitucionalidade da iniciativa.
Sendo assim, o projeto em exame, de iniciativa parlamentar, não atende ao requisito da constitucionalidade em face da competência privativa do Governador para dispor sobre a matéria.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vejamos:
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.822/2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERIÁTRICO EM HOSPITAIS E CENTROS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA UNIDADES DE SAÚDE. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INVASÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O art. 71, § 1º, I e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos na Administração e também sobre a estrutura organizacional das Secretarias do Governo. Por sua vez, o art. 100, X, da referida lei prevê a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal. 2. Malgrado a Lei distrital 5.822/2017 tenha almejado priorizar o atendimento do idoso nesta unidade da federação, ao tratar do funcionamento da Administração Pública, acabou por criar atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos e, por conseguinte, promoveu evidente alteração na estrutura administrativa das unidades de saúde do Distrito Federal. 3. Impositivo o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida lei distrital, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, diante da ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ocasionando violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal Lei distrital 5.822/2017. (Acórdão 1438966, 07465747320208070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, , Relator(a) Designado(a):DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Conselho Especial, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no PJe: 27/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 3.599/2005, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MÃO NA RODA. VÍCIO DE INICIATIVA. DISPÊNDIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. A Lei Distrital n. 3.599/2005, de iniciativa parlamentar, quando dispõe sobre a criação do Programa Mão na Roda, trata de atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 71, §1º, IV da LODF. 2. Encontra-se a norma maculada também pelo vício de iniciativa, na medida em que são de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal leis que disponham sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou mesmo que interfiram no orçamento anual, segundo o art. 71, §1º, V da LODF. (Acórdão 298246, 20050020056846ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/11/2007, publicado no DJE: 16/6/2008. Pág.: 31) (g.n.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.883 - 6 DE JUNHO DE 2017. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS E AO TRÁFICO DE DROGAS ILÍTICAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO DF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I - A Lei Distrital nº 5.883/2017, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigações e sanções aos servidores públicos do referido ente Federativo e criar despesas, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. II - Afronta o princípio da Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo. III - Da possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal do dispositivo que impõe obrigações e a aplicação de sanções aos diretores de escolas públicas, em razão do descumprimento da determinação contida no artigo 1º da Lei nº 5.883/2017, advém a necessidade de se reconhecer, também, a inconstitucionalidade do dispositivo que estende tal possibilidade às escolas integrantes da rede particular de ensino, por ofensa ao Princípio da Isonomia, previsto nos art 2º, parágrafo único e 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal. IV - Padece de inconstitucionalidade material a norma que fere o Princípio da Livre Iniciativa, ao determinar obrigações e despesas para escolas particulares do DF. V - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 5.883/2017, com eficácia erga omnes e ex tunc. (Acórdão 1348015, 00000249520198070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inadmissibilidade constitucional e jurídica da proposta em causa, conclusão a propósito da qual é esclarecedor o exame do processo de criação do programa federal que inspira a presente iniciativa. O Programa Saúde nas Escolas nasceu de iniciativa do chefe do Poder Executivo Federal, mediante decreto, e segue sendo regulamentado por Portarias Interministeriais que organizam e regem seu funcionamento, inclusive com previsão de repasse de recursos aos entes federativos que dele participam.
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 71, § 1º, inciso IV, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 13, § 1º, da Lei Complementar n.º 13/1996, embora reconheçamos o mérito da iniciativa, resta-nos tão só manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 1.783/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Vide https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pse. Acesso em 31 de julho de 2024, às 16h13.
[2] Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/pri1055_26_04_2017.html. Consulta em 31 de julho de 2024, às 17h.
[3] Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/60629/Portaria_Conjunta_4_21_05_2009.html. Acesso em 1º de agosto de 2024, às 13h.
[4] Conforme informações disponíveis em https://www.saude.df.gov.br/programa-sa%C3%BAde-na-escola. Acesso em 2 de agosto de 2024, às 7h51.
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (133004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 930/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, que Altera a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, para vedar o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que propõe que seja vedada a denominação de bens e logradouros públicos com nome de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher por meio
O art. 1º, caput, do projeto de lei original estipula vedação da escolha de nomes de pessoas condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de gênero, na denominação de logradouros públicos distritais. O parágrafo único do artigo, por sua vez, enumera os crimes que envolvem a aplicação da norma. O art. 2º aporta definições, para fins legais, de bens públicos e logradouros públicos. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enumera objetivos relacionados à vedação ao uso de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros e outros espaços públicos. Igualmente, a justificação aporta o diagnóstico da violência de gênero como grave problema, acrescenta que a proibição de homenagens da espécie prevista na proposição transmite poderosa mensagem de repúdio à violência contra a mulher e evidencia o comprometimento do poder público com a promoção da igualdade de gênero.
O PL nº 930/2024 foi apreciado pela Comissão de Segurança – CS, que acolheu o voto favorável manifestado pelo relator, na forma de substitutivo que incorpora o teor do texto inicial em proposta que altera a Lei nº ei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois configura-se assunto de interesse local a alteração da denominação de logradouros e aparelhos públicos, bem como a estipulação de regras para a alteração de nomes desses espaços. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 930/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 930/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a positivação da vedação ao nome de condenados por crimes violentos contra mulheres expressa intolerância e intransigência da sociedade contra delitos dessa ordem. Assim, a matéria veiculada merece prosperar.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
No tocante à legalidade, a Proposição sob exame é consentânea com o acervo de leis distritais. Em particular, após a introdução do substitutivo, que passou a incidir sobre o diploma legal adequado (a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal), o objeto do projeto de lei passou a ter adequada inserção no ordenamento jurídico. Dessa forma, em vez de ser criada uma lei esparsa sobre o tema, passou a ser prevista modificação da lei já existente, consolidando no mesmo diploma toda a normativa acerca da denominação de logradouros e espaços públicos.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 930/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível. Em matéria de técnica legislativa, especificamente, identifica-se que a proposição teve incorreções sanadas pela redação do substitutivo, sendo a principal delas a propositura de nova lei para tratar do mesmo objeto de lei já existente – ocorrência vedada pelo art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, dispositivo que estipula que "o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Conforme esses atributos, o Projeto de Lei reveste-se de relevância jurídica, pois, acrescenta novo mandamento à lei vigente que versa sobre denominação de logradouros. Concretamente, a vedação à denominação de espaços públicos com a identidade de condenados por crimes violentos contra mulheres externa forte reprovação social relativa a esse gênero de delitos. Trata-se de mecanismo, ainda que simbólico, para coibir a violência de gênero.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 930/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (133008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1117/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1117/2024, que “Altera a Lei nº 7.339, de 21 de novembro de 2023, que "Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o dia 15 de dezembro como o Dia da Mulher Advogada no Distrito Federal".”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Deputada Jaqueline Silva propõe a alteração da Lei nº 7.339, de 21 de novembro de 2023, que inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o dia 15 de dezembro como o Dia da Mulher Advogada no Distrito Federal.
A alteração visa denominar a data comemorativa como “Lei Dra. Leopoldina Eugenia”, em homenagem à primeira mulher inscrita nos quadros da OAB/DF, em 03 de julho de 1961.
A justificativa do projeto destaca a importância de reconhecer a trajetória pioneira da Dra. Leopoldina Eugenia na advocacia, ressaltando seu papel fundamental na abertura de caminhos para outras mulheres na profissão. A homenagem busca inspirar e encorajar as mulheres advogadas, celebrando a persistência e a liderança feminina na busca pela igualdade e justiça.
II - VOTO
A matéria compete a esta Comissão.
O Projeto de Lei propõe alterar a Lei nº 7.339, de 21 de novembro de 2023, que incluiu, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o dia 15 de dezembro como o Dia da Mulher Advogada no Distrito Federal.
A proposta de alteração objetiva honrar a memória da Dra. Leopoldina Eugenia, a primeira mulher a integrar os quadros da OAB/DF, em 1961.
Sua trajetória é marcada por pioneirismo e dedicação, servindo de inspiração para muitas outras mulheres que seguiram seus passos na advocacia.
A homenagem simboliza a luta contínua por um ambiente profissional mais justo e inclusivo, onde as mulheres possam exercer suas funções com igualdade de oportunidades e reconhecimento.
A aprovação do Projeto reafirma nosso compromisso com a valorização das mulheres, não apenas na advocacia, mas em todas as profissões, além de promover a igualdade de gênero em todos os setores da sociedade.
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.117, de 2024.
Sala das Comissões, em 24 de setembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Emenda (Modificativa) - 20 - CAS - Aprovado(a) - (133007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda modificativa
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1267/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
O art. 2º da proposta em epígrafe passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente aos concursos vindouros, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.
JUSTIFICAÇÃO
Emenda visa corrigir erro na redação da proposição, a pedido do Poder Executivo com vista a garantir a segurança jurídica na aplicação da Lei.
Deputado IOLANDO
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Despacho - 11 - SACP - (133006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (133011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (133010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (133009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Indicação - (132912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED nas Quadras 55 e 56, do Setor Central, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED nas Quadras 55 e 56, do Setor Central, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, nas Quadras 55 e 56, do Setor Central no Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (132917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 5 - CAS - (132913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 11 - CAS - (132916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 12 - CAS - (132918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (132791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 123/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 123/2024, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Angela Marini Vieira Ferreira.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo - PDL 123 de 2024, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, que concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Angela Marini Vieira Ferreira (art. 1°).
Justificando sua iniciativa, o autor argumenta que Maria Angela Marini Vieira Ferreira é mais do que uma residente de Brasília - ela é uma parte vital do tecido social e humanitário desta cidade. Sua jornada começou em Rio Pomba, MG, mas foi em Brasília que ela floresceu como uma líder e defensora incansável das famílias em momentos de extrema dificuldade.
Ainda em sua justificação, o autor conta que o diagnóstico de leucemia de sua filha Joanna Marini foi o catalisador para a criação da ABRACE, Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias, uma instituição que tem sido um farol de esperança para inúmeras famílias enfrentando doenças graves.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, l, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, XLI, atribui privativamente à Câmara legislativa do Distrito Federal conceder tais títulos, nos termos do Regimento Interno.
Art.60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XLI – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
É de grande importância o reconhecimento de personalidades expressivas da nossa sociedade. O presente Projeto de Decreto Legislativo levanta o exemplo da Sra Maria Angela Marini Vieira Ferreira, que, nas palavras do Autor da proposta, é a personificação do espírito altruísta e solidário que define o verdadeiro Cidadão Honorário de Brasília.
Vale dizer que Maria Angela é uma mulher de grande generosidade, que dedicou sua vida a servir a comunidade brasiliense de maneiras notáveis e transformadoras. Foi a fundadora da ABRACE, Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias - uma instituição que tem sido um farol de esperança para inúmeras famílias que enfrentam doenças graves. Posteriormente, essa dedicação ao próximo se concretizou com a inauguração do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, uma instituição que beneficia inúmeras crianças e suas famílias e que tem sido uma referência em todo o país.
Portanto, como relatora da proposição, é uma honra homenagear a Sra Maria Angela Marini Vieira Ferreira, uma mulher que tem feito diferença no Distrito Federal por meio de seu trabalho e dedicação.
Cumpre ressaltar que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 334/2023, que “Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n° 123 de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada JAqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova a ampliação das linhas de ônibus na Avenida da Misericórdia e Avenida do Governador, trecho 3, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova a ampliação das linhas de ônibus na Avenida da Misericórdia e Avenida do Governador, trecho 3, na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, que anseiam por melhorias em sua cidade, e solicitam a ampliação das linhas de ônibus na Avenida da Misericórdia, Avenida do Governador, trecho 3 em Vicente Pires.
O aumento das linhas de ônibus reduzirá significativamente os problemas relacionados à espera, além de atender a um maior número de passageiros e aliviar a lotação nas linhas que operam na área. Isso contribuirá para melhorar a mobilidade e a qualidade de vida dos moradores que dependem do transporte público para se deslocarem.
O investimento em um transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (132789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3021/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3021/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CESC - (132788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 646/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 646/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (132786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 789/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 789/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1185/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1185/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CESC - (132794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1117/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1117/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132794, Código CRC: 93382c35
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Despacho - 4 - CESC - (132790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1150/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1150/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1219/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1219/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 787/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 787/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1146/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1146/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1040/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1040/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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Despacho - 4 - CESC - (132753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1043/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1043/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (132755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1149/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1149/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1118/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1118/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1181/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1181/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
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SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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